PRERROGATIVAS E ADVOCACIA PÚBLICA - COMISSÕES EMITEM PARECER PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE EVENTUAL LEI QUE VENHA SUPRIMIR DIREITO DE PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM ACORDOS JUDICIAIS Postado em: 20 de Novembro
Atendendo a solicitação, feita por requerimento, do Presidente da OAB Subseção Rio Pomba, Dr. Jair Ramos, o Presidente da OAB Subseção Juiz de Fora, Dr. Denilson Clozato Alves, através do Delegado Estadual de Prerrogativas e o Coordenador da CDAP, Dr. Giovani Marques Kaheler, e do Coordenador da Comissão de Advocacia Pública, Dr. Carlos Frederico Delage Junqueira de Oliveira emitiram parecer pela inconstitucionalidade de lei que venha a suprimir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acordos firmados em execuções fiscais movidas pelo Município de Rio Pomba.
Entenda o caso: No dia 07/11/2013, na Sessão Ordinária realizada na Câmara Municipal de Rio Pomba, foi colocado em votação o Projeto de Lei 1.552, que prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais do município nas execuções judiciais em curso, estabelecendo o percentual relativo aos honorários sucumbenciais de tais execuções. Ao ser analisado referido projeto de lei, foi questionado por um dos vereadores ser injustificado o recebimento pelo Procurador do Município os honorários sucumbenciais, tendo em vista o advogado público já receber salário. Tal questão foi analisada pela Assessoria Jurídica da Câmara de Rio Pomba, emitindo parecer pela inviabilidade de recebimento de honorários sucumbenciais pelo mesmo motivo. A votação foi suspensa para detida análise da questão.
Conforme parecer emitido, o Município de Rio Pomba não possui competência legislativa para regular a exigência ou não de pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que preceitua o art. 30 da Constituição Federal. Como se não bastasse a questão da incompetência constitucional, há expressa previsão legal no glorioso Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu art. 24 § 4º estabelece que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".
Por tais razões, qualquer supressão do direito de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte do advogado, público ou não, é inconstitucional.
Assim, a OAB Subseção Juiz de Fora, juntamente com a OAB Subseção Rio Pomba acompanhará o desenrolar dos fatos, sendo que, caso necessário, não se furtará de utilizar de todos os meios legais para garantir o sagrado direito do advogado em receber sua remuneração prevista em lei.