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OAB/JF rebate o provimento nº 200 da Corregedoria Geral de Justiça

Leia a noticia completa sobre OAB/JF rebate o provimento nº 200 da Corregedoria Geral de Justiça

10SET

            Cumprindo orientação do Exmo. Sr. Presidente desta Subseção de Juiz de Fora, Dr. Wagner Antônio Policeni Parrot, referente ao Provimento n.º 200/CGJ/2010, de 27 de maio de 2010, instaurou-se o processo n.º 007/2010, tendo como reclamantes diversos advogados da Comarca de Juiz de Fora e como reclamada, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, em seguida, nomeando a mim como relator.

            O referido provimento alterou os artigos 114, 116 e 120 do Provimento n.º 161, de 1.º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça.

            A reclamação dos advogados desta Comarca cinge-se às exigências contidas na nova redação dada ao art. 114, do referido provimento, que assim preceitua:

            “Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:
            I – nome completo das partes, proibido o uso de abreviações;
            II – estado civil e filiação;
            III – nacionalidade;
            IV – profissão;
            V – número do documento de identidade e órgão expedidor;
            VI – número de inscrição do CPF ou CNPJ;
            VII – domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal – CEP.

            A exigência contida no dispositivo supra citado, visa atender à determinação da Lei Federal n.º 11.971, de 06 de julho de 2009, no que dispõe sobre os dados que deverão, obrigatoriamente, constar das certidões expedidas pelos distribuidores judiciais, a saber:

            “Art. 2o  Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas. 

            Parágrafo único.  Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
            I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações; 
            II - nacionalidade; 
            III - estado civil;
            IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
            V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
            VI - filiação da pessoa natural;
            VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
            VIII - data da distribuição do feito;
            IX - tipo da ação;
            X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
            XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.”

            Ressalte-se, que os advogados louvam a iniciativa do legislador federal em proteger a dignidade da pessoa humana, evitando-se prejuízos às pessoas que se identifiquem com homônimos. No entanto, não podem assentir-se com a exigência contida no Provimento n.º 200/CGJ/2010, posto que fere o princípio constitucional do acesso à justiça.
            O acesso à justiça é um direito expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto aos órgãos do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito.
O princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário.
            Muito embora compreenda-se, nos dias de hoje, que Acesso à Justiça não é somente o que tradicionalmente se concebe como o equivalente ao Acesso ao Judiciário, já que o ideal de Acesso à Justiça representa conceito mais amplo, que envolve solução de disputas, estatal ou não, e assessoria jurídica, expressa por educação jurídica e consultoria, no caso sob enfoque, estamos tratando somente de uma de suas espécies, qual seja, simplesmente o acesso ao Poder Judiciário.
Nesse contexto, temos que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar Resolução em enfoque, pretendeu substituir o Poder Legislativo, ao ampliar o sentido da Lei  n.º 11.971/2009, criando, com isso, obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário pelo jurisdicionado.
Não se pode perder de vista que a competência para legislar sobre matéria processual é privativa da União, nos exatos termos do art. 22, inciso I da Constituição Federal, segundo o qual “Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
            Ora, a norma federal criou a obrigação dos distribuidores judiciais emitirem certidões, especialmente as de cunho criminal, com a qualificação completa da pessoa, incluindo-se a sua filiação. Não é pretensão de referida norma criar entraves para o acesso ao judiciário.
            No entanto, a norma da Corregedoria, ao exigir como obrigatória a qualificação completa das partes, inclusive com a documentação e filiação, como condição para o regular processamento do feito, limitará o acesso ao Poder, especialmente dos proponentes de medidas judiciais que não tiverem acesso à qualificação completa do oponente. Neste caso, não poderão ajuizar ações perante o Poder Judiciário no Estado de Minas Gerais.
            Aqui, deixa-se bem claro, não se pretende insurgir gratuitamente contra a qualificação das partes, mas contra a pena imposta para aquele que não tiver meios de cumprir a resolução editada pela Corregedoria. Inadmissível tratar com o mesmo rigor aquele que deliberadamente não queira cumprir tal norma e aquele que não pode cumpri-la.
            Na prática, tal medida é inviável, pois não se vislumbra qualquer forma de se obter a qualificação completa de quem quer que seja sem que haja clara ofensa ao princípio constitucional de sigilo de dados, inserto no artigo 5º., inciso XII da Maga Carta, segundo o qual “"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (grifo nosso).
De igual forma, não há como desconsiderar que a medida pode implicar em constrangimento àqueles cujos pais são “desconhecidos” e não gostariam que tal fato se tornasse de conhecimento público.
É sabido que o escopo da norma é obter os dados das partes para servir de elementos para eventual certidão. Mas, tal exigência se justifica nos casos de propositura de ações penais, especialmente quando a iniciativa é do Ministério Público, posto que dispõe de meios coercitivos para obter os dados necessários ao atendimento da regra imposta pela resolução em discussão.
             Todavia, quanto às ações cíveis o tratamento não pode ser o mesmo. É crível que ao autor se exija a ampla qualificação, atendendo-se a aludida norma, mas não é razoável exigir que o autor apresente a qualificação completa do réu, inclusive porque há dados que não são de acesso público.
            Portanto, razoável seria que se exigisse do réu que este apresentasse a sua qualificação completa quando da resposta à ação que lhe for intentada.
            Nos casos em que o réu for revel, poderá o Juízo utilizar-se dos meios que lhe são disponíveis, inclusive mediante requisição à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para obter os dados necessários para emissão de eventual certidão, sem, contudo, impedir ao cidadão o acesso à justiça. 
Lado outro, temos que o Provimento em questão implica em franco e absoluto cerceamento ao exercício profissional também do advogado, vez que se não se lograr êxito nas diligências para obter a qualificação completa da parte contrária, o trabalho restará prejudicado na medida em que a ação não poderá ser proposta ou será  considerada inepta pela falta de requisitos essenciais.
            Em assim sendo, implicará em prejuízo ao exercício de cidadania, posto que alguns cidadãos sentir-se-ão desestimulados a pleitear seus direitos e interesses perante o Poder Judiciário.
            E tal se dará não só pela dificuldade extra que está sendo imposta, mas também porque criará o custo adicional na investigação de dados pessoais da parte contra quem se pretende demandar.
            Portanto, data máxima vênia, tal medida inserta no malfadado Provimento vem na contramão dos anseios sociais de uma necessária prestação jurisdicional célere, justa e equânime.
            O anseio da sociedade como um todo e, em particular dos profissionais do Direito, sejam advogados, defensores, procuradores públicos, magistrados ou membros do Ministério Público é que haja progressiva  melhoria na prestação jurisdicional, de modo a simplificar os procedimentos e os formalismos exacerbados que emperram a efetividade dessa prestação, sendo certo que referido Provimento constitui-se de mais um destes formalismos.

            Não se pode olvidar que o bom funcionamento do Judiciário e o amplo acesso à justiça são indispensáveis para a manutenção do Estado de Direito.

            Assim, mudanças que visem melhorias da tutela jurisdicional contribuem para o fortalecimento da democracia, o que, sem dúvida, não se concebe através das exigências contidas na Resolução n.º 200/CGJ/2010.
Com estas considerações, s.m.j., opino favoravelmente que se encaminhe a presente reclamação ao Presidente da Seccional, o Exmo. Sr. Dr. Luís Cláudio da Silva Chaves, e o Presidente desta Subseção, Dr. Wagner Antônio Policeni Parrot,  para as providências que julgarem cabíveis.

Juiz de Fora, 20 de julho de 2.010.

Nilson Ferreira Neto
Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas.
Relator-OAB/46.895

 

 

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