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Notícias - DIRETORIA DA OAB GARANTE QUE PROJETO DE LEI MUNICIPAL NÃO OBRIGUE O PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PROCURADORES - OAB/MG Subseção Juiz de Fora

 

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DIRETORIA DA OAB GARANTE QUE PROJETO DE LEI MUNICIPAL NÃO OBRIGUE O PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PROCURADORES Postado em: 28 de Novembro

               Atendendo à solicitação do ilustre colega e Vereador, Dr. Isauro Calais, a Diretoria da OAB Subseção Juiz de Fora, através do Presidente Dr. Denilson Clozato Alves, do Delegado Estadual de Prerrogativas e o Coordenador da CDAP, Dr. Giovani Marques Kaheler, e do Coordenador da Comissão de Advocacia Pública, Dr. Carlos Frederico Delage Junqueira de Oliveira emitiu parecer pela inconstitucionalidade de lei municipal que obriga que os Procuradores Municipais de Juiz de Fora aceitem o parcelamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de acordos firmados em execuções fiscais movidas pelo município.

Entenda o caso: No dia 21/11/2013, na Sessão Ordinária realizada na Câmara Municipal de Juiz de Fora, foi colocado em votação a Projeto de Lei 4061/2013, que dispõe sobre “o parcelamento de débito no âmbito da Fazenda Municipal e dá outras providências”, foi proposta emenda incluindo no projeto de lei da possibilidade de serem parcelados os honorários advocatícios sucumbenciais.  Diante da flagrante inconstitucionalidade da Lei Municipal que regulamentaria a forma de recebimento de honorários advocatícios, o Vereador Dr. Isauro Calais requereu a retirada da votação do projeto da pauta. Ato contínuo, o nobre vereador solicitou a Diretoria da OAB Subseção Juiz de Fora, parecer sobre a emenda ao Projeto de Lei 4061/2013.
Conforme parecer emitido, o Município de Juiz de Fora não possui competência legislativa para regular a forma de pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o que preceitua o art. 30 da Constituição Federal. Como se não bastasse a questão da incompetência constitucional, há expressa previsão legal no glorioso Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu art. 24 § 4º estabelece que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".
Em audiência realizada no dia 26/11/2013, exposto o parecer emitido pela OAB Subseção Juiz de Fora, os Vereadores e a APROM/JF – Associação dos Procuradores Municipais de Juiz de Fora, representada pelo Dr. Marcus Motta Monteiro de Carvalho, estabeleceram acordo no qual ficou estabelecido que a forma de pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo (anexo), restabelecendo-se a constitucionalidade do referido projeto de lei.
Assim, a OAB Subseção Juiz de Fora, através de seu parecer emitido, garantiu aos procuradores que o Projeto de Lei 4061/2013 não fixe qualquer regulamentação sobre honorários advocatícios, respeitando a competência constitucional estabelecida no art. 30 da Carta Magna, bem como § 3 do art. 24 do glorioso Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Mais uma vez a OAB Subseção Juiz de Fora reafirma seu compromisso com a classe e a busca incansável pela defesa de nossas prerrogativas.
 

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