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CDAP – Atendendo pedido da comissão, a OAB Federal oficia o INSS requerendo fim de cadastro prévio de advogados Postado em: 28 de Abril
Em apuração a reclamação do Dr. R. M. que relatou a exigência de cadastro prévio para atendimento de advogados junto ao INSS, exigência esta embasada no parágrafo 2º, do art. 1º da Resolução nº 141 INSS/PRES, restou concluído que tal norma fere de morte a prerrogativa do art. 7º , inciso VI, letra “c” do EOAB que dispõe que o advogado pode “ingressar livremente” “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.