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CDAP – Atendendo pedido da comissão, a OAB Federal oficia o INSS requerendo fim de cadastro prévio de advogados Postado em: 28 de Abril

                 Em apuração a reclamação do Dr. R. M. que relatou a exigência de cadastro prévio para atendimento de advogados junto ao INSS, exigência esta embasada no parágrafo 2º, do art. 1º  da Resolução nº 141  INSS/PRES, restou  concluído que tal norma fere de morte a prerrogativa do art. 7º , inciso VI, letra “c” do EOAB que dispõe que o advogado pode “ingressar livremente” “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

            Cumpre esclarecer que a prerrogativa insculpida no art. 7º, inciso VI, letra “c” de nosso Estatuto não condiciona o atendimento de advogados a qualquer cadastro prévio. Ademais, uma resolução interna do INSS não tem o poder de restringir qualquer direito previsto em Lei Federal.
            A pedido da CDAP, a Diretoria da OAB Subseção Juiz de Fora determinou o envio do processo a Procuradoria Nacional de Prerrogativas, solicitando a tomada de providências.
            É com grata satisfação que a OAB Subseção Juiz de Fora recebeu cópia do ofício encaminhado pela OAB Federal no dia 28/03/2014 ao INSS, requerendo a revogação do parágrafo 2º, do art. 1º  da Resolução nº 141  INSS/PRES, pondo fim a exigência de cadastro prévio de advogados junto ao INSS.
            A OAB Subseção Juiz de Fora acompanhará o trâmite do requerimento realizado e não se furtará de auxiliar a OAB Federal na tomada de todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento das prerrogativas da advocacia.
 
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