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Atenção: Comissão da OAB/JF orienta consumidores devido à greve dos caminhoneiros

29MAI
Diante da situação que estamos enfrentando, em âmbito nacional, temos que ficar atentos: É proibido pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor toda e qualquer prática abusiva, dentre elas, a recusa na prestação de serviços, havendo produtos em estoque, para fins de especulação; a elevação dos preços de produtos e serviços sem justa causa, por parte de fornecedores que estão se aproveitando deste momento caótico, sendo que somente os fornecedores que adquirirem produtos com aumento, como tem sido o caso de verduras, legumes e frutas, poderão repassar o valor ao Consumidor, certos de que o Procon pode fiscalizar através de notas fiscais se o fornecedor, realmente, adquiriu o produto com aumento.
Quanto à limitação de produtos, também vedada pelo CDC em seu art. 39, I, devemos considerar que a situação referente ao combustível, por exemplo, torna-se perfeitamente cabível, tendo em vista que a medida pretende atender ao maior número de consumidores possível, exceção à regra num estado emergencial.
Cometem crime contra a Economia Popular, previstos na Lei 1.521/51, fornecedores que adulterarem produtos, como tem acontecido com a gasolina e o etanol, e os fornecedores que estejam se aproveitando da situação para aumentar abusivamente os preços, estando sujeitos pela lei, a pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Verificando quaisquer das situações supra, o Consumidor deve, imediatamente, denunciar tais ilícitos ao Procon, que tem poder fiscalizatório, inclusive para multar e interditar os estabelecimentos infratores.
A Comissão de Direito do Consumidor da OAB Juiz de Fora se coloca à disposição a fim de sanar qualquer dúvida e amenizar a insegurança que este momento tem trazido para todos os Consumidores.
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