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Prerrogativas - Mais uma importante vitória da OAB/JF: TJMG suspende execução de multa a advogado em Matias Barbosa
06DEZ
A Diretoria da OAB Juiz de Fora recebeu com enorme satisfação o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança impetrado em favor do advogado C. E. C. C., que suspendeu uma execução de multa baseada no art. 265 do Código de Processo Penal. É mais uma conquista, que só vem a somar os feitos da atual Diretoria da OAB/JF, da Diretoria de Prerrogativas e da Procuradoria Regional de Prerrogativas.
Entenda o caso: Em dezembro de 2017 o advogado foi procurado pelo réu da causa para promoção de sua defesa em um processo criminal na comarca de Matias Barbosa. Tendo em vista ter sido constatado pelo causídico que o prazo para defesa preliminar havia se exaurido, o advogado ingressou com pedido de reabertura do prazo e juntada posterior de procuração, o que foi deferido. Ocorre que o réu acabou por não contratar os serviços do advogado C. E. C. C., não tendo lhe conferido procuração. Após, o causídico foi intimado algumas vezes para se manifestar nos autos, o que não ocorreu. Em junho de 2019 foi aplicada multa ao advogado, consignando a decisão que “o abandono da causa pelo advogado do réu, bem como tendo em vista que o patrono foi intimado reiteradas vezes para apresentar alegações finais sem atendimento, fixo a multa de 10 salários-mínimos ao Dr. (...) com base no art. 265/CPP”.
Com isso, a Procuradoria Regional de Prerrogativas da Zona da Mata ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar para a suspensão da execução da multa com posterior declaração da ilegalidade da decisão.
O Procurador Regional de Prerrogativas, Giovani Marques Kaheler, esclarece que “advogado não foi devidamente constituído por seu cliente - que por sua única e exclusiva vontade resolveu por não contratar seus serviços - seja através de outorga de mandato (art. 103 do CPC) ou mesmo outorga tácita (art. 266 do CPC), não sendo possível que ele venha a ser punido por qualquer ato processual dos autos, haja vista não lhe terem sido conferidos poderes para realização de qualquer defesa. Ademais, o simples fato de não apresentação de alegações finais, peça que já foi considerada como dispensável pelo STJ (Processo HC 6888 / PE), não caracteriza abandono de causa. Importante esclarecer também que o Conselho Federal da Ordem já ingressou com ADIn no STF para declaração da inconstitucionalidade do art. 265 do CPP.”
A Procuradoria Regional de Prerrogativas continuará acompanhando o caso na defesa intransigente e obstinada, buscando garantir o respeito às prerrogativas da advocacia.
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