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Vitória - Prerrogativas – Regionalização – TJMG reconsidera decisão e concede liminar após assistência da Procuradoria

Leia a noticia completa sobre Vitória - Prerrogativas – Regionalização – TJMG reconsidera decisão e concede liminar após assistência da Procuradoria

31AGO

      A OAB Subseção Juiz de Fora, através de sua Procuradoria Regional de Prerrogativas, foi acionada no último dia 30, pelo advogado F. J. F. T. , informando que seu cliente foi preso em Além Paraíba, não tendo sido-lhe facultado na Delegacia da Polícia Civil da comarca o acesso ao mandado e a decisão, nem tampouco aos autos do inquérito. Em petição endereçada ao magistrado da Vara Criminal Além Paraíba, este indeferiu o acesso, alegando que as diligências ainda estavam sendo cumpridas. O advogado esclareceu ainda que ingressou com mandado de segurança, tendo sido distriuído para relatoria do Desembargador Nelson Missias de Morais, que indeferiu o pedido liminar, sob a argumentação de que "por fim, acresço que o direito invocado pelo impetrante, embora existente, não é absoluto, havendo exceções legais expressas, dentre as quais, especificamente, a que diz respeito a procedimentos cujo deslinde é sigiloso. Assim, não vislumbro, por ora, elementos que permitam decisão concessiva da liminar pleiteada, cabendo à Turma Julgadora, oportunamente, a análise definitiva do mandado de segurança."
        Após análise da Procuradoria Regional de Prerrogativas, esta constatou patente a existência de violação de direitos fundamentais do investigado e também às prerrogativas profissionais da advocacia, sendo que, no mesmo dia 30 de agosto, ingressou com petição requerendo a habilitação como assistente, bem como a reconsideração da decisão.
No dia 31 de agosto, analisando o pedido de reconsideração interposto pela Ordem, o Desembargador Nelson Missias de Morais deferiu o pedido liminar aduzindo:
“Assim, com efeito, é direito do advogado ter acesso aos autos do inquérito policial. Contudo, e conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido, este direito não é absoluto, havendo exceções que obstam o livre acesso do conteúdo documentado nos autos.
Neste caso, o d. magistrado de origem consignou, em sua decisão, que há diligências pendentes de realização e que, porque o feito tramita sob sigilo, deve-se necessariamente aguardar o término de tais atos para que, somente depois, o advogado possa fazer carga dos autos.
Nada obstante à fundamentação expendida, constato que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e mesmo deste eg. Tribunal de Justiça, convergem no sentido de que o advogado tem livre acesso ao procedimento investigatório, excetuando-se, apenas, àqueles em que o sigilo se revele necessário, em razão de eventuais pendências na realização de diligências.
Portanto, com a devida venia ao d. magistrado de origem, entendo que está demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ter acesso aos autos do inquérito policial pretendido, limitando-se aos documentos já juntados aos autos.”
      O Procurador Regional de Prerrogativas, Giovani Marques Kaheler comemorou a decisão, afirmando que "não se pode aceitar que pessoas sejam recolhidas presas sem o acesso a decisão que determinou a reclusão e ao mandado de prisão. Cumpridas as diligências, o advogado do investigado deve ter total acesso aos autos, por ser um direito fundamental do cidadão previsto em nossa Carta Maior. Estamos passando por um momento de grande incerteza nas decisões judiciais em todo Brasil, mas ver que a lei prevalece para garantir às prerrogativas da advocacia, nos faz ter certeza que dias melhores virão."
      A Procuradoria Regional de Prerrogativas continuará acompanhando o caso, mas esta é mais uma grande vitória em favor da luta pelo respeito às prerrogativas da advocacia mineira.
      OAB/JF, ação e resultado. 

 

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